domingo, 17 de junho de 2007

Despacho nº 173/ME/91 de 23 de Outubro

O Dec.-Lei 319/91, de 23-8, consagra um conjunto de medidas destinadas a alunos com necessidades educativas especiais, prevendo o diploma que as condições e os procedimentos necessários à sua aplicação sejam regulamentados por despacho do Ministro da Educação.
Assim:
Nos termos do n.° 3 do art. 6.° e do art. 23.º do Dec.-Lei 319/91, de 23-8, determino:
1 - As medidas constantes do regime educativo especial aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais, optando-se pelas medidas mais integradoras e menos restritivas, de forma que as condições de frequência se aproximem das existentes no regime educativo comum.
2 - As medidas são de aplicação individualizada, podendo o mesmo aluno beneficiar de uma ou mais medidas em simultâneo.
3 - A aplicação das medidas obedece aos procedimentos previstos nos números seguintes.
4 - Compete ao professor do 1.° ciclo do ensino básico identificar os alunos com necessidades educativas especiais e dar conhecimento ao coordenador de núcleo. O coordenador promove a reunião do núcleo em que participa o professor de educação especial para análise da situação do aluno identificado.
5 - Nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário compete a qualquer docente identificar o aluno com necessidades educativas especiais e dar conhecimento ao director de turma. O director de turma promove a reunião do respectivo conselho em que participa o professor de educação especial para análise da situação do aluno identificado.
6 - As conclusões das reuniões referidas nos n.ºs 4 e 5 dão lugar a propostas, que são remetidas no prazo de oito dias ao órgão de administração e gestão da escola.
7 - Nos casos em que a avaliação não exija especialização de métodos e instrumentos ou cuja solução não implique segregação significativa do aluno, o órgão de administração e gestão da escola decide no prazo de oito dias a contar da data da recepção da proposta referida no número anterior.
8 - Não havendo a decisão a que se refere o n.° 7, é efectuado, no decurso daquele prazo, o pedido de análise das situações previstas no n.° 2 do art. 14.° do Dec.-Lei 319/91, de 23-8.
9 - Os serviços de psicologia e orientação elaboram o plano educativo individual, submetendo-o no prazo de 30 dias à decisão do órgão de administração e gestão da escola.
10 - Quando da elaboração do plano educativo individual deva constar um programa educativo, compete ao professor de educação especial assegurar que aquele seja elaborado no prazo solicitado pelo coordenador dos serviços de psicologia e orientação.
11 - O órgão de administração e gestão da escola aprecia a proposta remetida pelos serviços de psicologia e orientação e decide no prazo de oito dias da aplicação das medidas do regime educativo especial.
12 - O plano educativo individual e o programa educativo são homologados no prazo previsto no número anterior.
13 - O plano educativo individual dos alunos abrangidos por qualquer das medidas do regime educativo especial que ingressem ou transitem para outro estabelecimento de ensino é apreciado pelo órgão de administração e gestão que o confirma ou solicita parecer aos serviços de psicologia e orientação no prazo de oito dias.
14 - O parecer a que se refere o número anterior respeita a tramitação prevista no presente diploma.
15 - Os alunos que tenham beneficiado de programas de educação especial durante a frequência da educação pré-escolar devem efectuar a matrícula no 1.° ciclo do ensino básico acompanhada do plano educativo individual.
16 - No plano educativo individual, a que se refere o n.° 15, os elementos constantes do art. 15.° do Dec.-Lei 319/91, de 23-8, obedecem as adaptações técnicas necessárias à sua aplicação na educação pré-
escolar.
17 - O documento referido no número anterior e substituído, quando não tenha sido elaborado ou não se encontre disponível, por um relatório detalhado, elaborado pelo docente de educação especial, em que conste os elementos relevantes para a integração escolar.
18 - Os alunos abrangidos por programas de educação especial, ainda que não tenham frequentado a educação pré-escolar, ao efectuar a matrícula devem juntar relatório em que constem os elementos relevantes para a integração escolar, que é apreciado nos termos e prazos previstos.
19 - O encarregado de educação das crianças com necessidades educativas especiais resultantes de um atraso médio ou grave a nível do desenvolvimento global podem requerer, até 31 de Maio, que a matrícula no 1.° ano do 1.° ciclo do ensino básico se efectue no ano seguinte ao previsto na lei da escolaridade obrigatória.
20 - O requerimento é dirigido ao director regional de Educação e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração de frequência e de aceitação de inscrição no ano lectivo seguinte, emitida por director de jardim-de-infância;
b) Programa de educação especial;
c) Relatório de avaliação psico-pedagógica elaborado por serviços especializados ou especialista da área de educação credenciados pela direcção regional de educação.
21 - A requerimento fundamentado, subscrito pelo encarregado de educação e dirigido ao director regional de Educação, pode ser autorizada a matrícula das crianças que completem os cinco anos de idade antes do início do ano escolar.
22 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com relatório de avaliação psico-pedagógica, elaborado por serviços especializados ou especialista da área de educação credenciados pela direcção regional de educação, no qual se conclua pela existência de precocidade excepcional, a nível do desenvolvimento global, e que justifique ser adequada a medida solicitada.
23 - O requerimento será deferido sempre que existam vagas sobrantes após a aplicação do disposto na Port. 18/91, de 9-1.
24 - Nas escolas em que não está em aplicação o regime instituído pelo Dec.-Lei 172/91, de 10-5, o disposto no n.° 4 do presente despacho é assegurado pelo director da escola.
3-10-91.-O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro,
Transcrito de Multileis - não dispensa a versão original do DR

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