terça-feira, 8 de maio de 2007

Decreto-Lei nº 319/91 de 23 de Agosto - Ensino Especial

Artigo 1.° Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e secundário.

Artigo 2.° Regime educativo especial
1 – O regime educativo especial consiste na adaptação das condições em que se processa o ensino-aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais.

2 – As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:
a) Equipamentos especiais de compensação;
b) Adaptações materiais;
c) Adaptações curriculares;
d) Condições especiais de matrícula;
e) Condições especiais de frequência;
f) Condições especiais de avaliação;
g) Adequação na organização de classes ou turmas;
h) Apoio pedagógico acrescido;
i) Ensino especial.

3 – A aplicação das medidas previstas no número anterior tem em conta o caso concreto, procurando que as condições de frequência dos alunos objecto da sua aplicação se assemelhem às seguidas no regime educativo comum, optando-se pelas medidas mais integradoras e menos restritivas.

Artigo 3.° Equipamentos especiais de compensação
1 – Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.

2 – Considera-se material didáctico especial, entre outros:
a) Livros em Braille ou ampliados;
b) Material audio-visual;
c) Equipamento específico para leitura, escrita e cálculo.

3 – Consideram-se dispositivos de compensação individual ou de grupo, entre outros:
a) Auxiliares ópticos ou acústicos;
b) Equipamento informático adaptado;
c) Máquinas de escrever Braille;
d) Cadeiras de rodas;
e) Próteses.

Artigo 4.° Adaptações materiais
Consideram-se adaptações materiais:
a) Eliminação de barreiras arquitectónicas;
b) Adequação das instalações às exigências da acção educativa;
c) Adaptação de mobiliário.

Artigo 5.° Adaptações curriculares
1 – Consideram-se adaptações curriculares:
a) Redução parcial do currículo;
b) Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da deficiência.

2 – As adaptações curriculares previstas no presente artigo não prejudicam o cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e níveis de ensino frequentados e só são aplicáveis quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente.

Artigo 6.° Condições especiais de matrícula
1 – Compreende-se nas condições especiais de matrícula a faculdade de a efectuar:
a) Na escola adequada, independentemente do local de residência do aluno;
b) Com dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum;
c) Por disciplinas.

2 – A matrícula efectuada ao abrigo da alínea a) do número anterior efectua-se quando as condições de acesso e os recursos de apoio pedagógico existentes facilitem a integração do aluno com necessidades educativas especiais.

3 – A matrícula efectuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 apenas é autorizada aos alunos que, devidamente avaliados e preenchendo condições a regulamentar por despacho do Ministro da Educação, demonstrem um atraso de desenvolvimento global que justifique o ingresso escolar um ano mais tarde do que é obrigatório ou que revelem uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum.

4 – A matrícula efectuada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 pode efectuar-se nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário desde que se assegure a sequencialidade do regime educativo comum.

Artigo 7.° Condições especiais de frequência
Consideram-se condições especiais de frequência as decorrentes do regime de matrícula previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.° Condições especiais de avaliação
Consideram-se condições especiais de avaliação as seguintes alterações ao regime educativo comum:
a) Tipo de prova ou instrumento de avaliação;
b) Forma ou meio de expressão do aluno;
c) Periodicidade;
d) Duração;
e) Local de execução.

Artigo 9.° Adequação na organização de classes ou turmas
1 – O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais não pode ser superior a 20.

2 – As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de dois alunos com necessidades educativas especiais, salvo casos excepcionais adequadamente fundamentados.

3 – O limite previsto no n.º 1 aplica-se apenas aos casos em que, de acordo com o órgão de administração e gestão da escola ou área escolar, as necessidades especiais dos alunos requeiram atenção excepcional do professor.

Artigo 10.° Apoio pedagógico acrescido
O apoio pedagógico acrescido consiste no apoio lectivo suplementar individualizado ou em pequenos grupos e tem carácter temporário.

Artigo 11.° Ensino especial
1 – Considera-se ensino especial o conjunto de procedimentos pedagógicos que permitam o reforço da autonomia individual do aluno com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais e o desenvolvimento pleno do seu projecto educativo próprio, podendo seguir os seguintes tipos de currículos:
a) Currículos escolares próprios;
b) Currículos alternativos.

2 – Os currículos escolares próprios têm como padrão os currículos do regime educativo comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de deficiência.

3 – Os currículos alternativos substituem os currículos do regime educativo comum e destinam-se a proporcionar a aprendizagem de conteúdos específicos.

4 – As medidas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas em acumulação com as estabelecidas no presente artigo.

Artigo 12.° Encaminhamento
Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, devem os serviços de psicologia e orientação em colaboração com os serviços de saúde escolar, propor o encaminhamento apropriado, nomeadamente a frequência de uma instituição de educação especial.

Artigo 13.° Competências
Compete ao órgão de administração e gestão da escola decidir:
a) Aplicar o regime educativo especial, sob proposta conjunta dos professores do ensino regular e de educação especial, ou dos serviços de psicologia e orientação, consoante a complexidade das situações;
b) O encaminhamento a que se refere o artigo anterior.

Artigo 14.° Propostas
1 – As situações menos complexas cuja avaliação não exija especialização de métodos e instrumentos ou cuja solução não implique segregação significativa dos alunos podem dar lugar a propostas subscritas pelos professores do ensino regular e de educação especial, de carácter não formal mas devidamente fundamentadas.

2 – As situações mais complexas são analisadas pelos serviços de psicologia e orientação, em colaboração com os serviços de saúde escolar, e dão lugar a propostas formais, consubstanciadas num plano educativo individual, de acordo com os requisitas do artigo seguinte.

Artigo 15.° Plano educativo individual
1 – Do plano educativo individual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes, designadamente grau de eficácia das medidas menos restritivas anteriormente adoptadas;
c) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;
d) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, se tal for adequado;
e) Medidas do regime educativo especial a aplicar;
f) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas;

g) Data e assinatura dos participantes na sua elaboração.

2 – O recurso à medida prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.° implica que no plano educativo individual conste:
a) A orientação geral sobre as áreas e conteúdos curriculares especiais adequados ao aluno;
b) Os serviços escolares e outros de que o aluno deverá beneficiar.

Artigo 16.° Programa educativo
1 – A aplicação da medida prevista na alínea i) do n.° 2 do artigo 2.° dá lugar à elaboração, por ano escolar, de um programa educativo de que conste obrigatoriamente:
a) O nível de aptidão ou competência do aluno nas áreas ou conteúdos curriculares previstos no plano educativo individual;
b) Os objectivos a atingir;
c) As linhas metodológicas a adoptar;
d) O processo e respectivos critérios de avaliação do aluno;
e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;
f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução;
g) A distribuição horária das actividades previstas no programa educativo;
h) A data do início, conclusão e avaliação do programa educativo;
i) A assinatura dos técnicos que intervieram na sua elaboração.

2 – O programa educativo previsto no número anterior é submetido à aprovação do órgão de administração e gestão da escola.

Artigo 17.° Responsável
1 – A elaboração do programa educativo é da responsabilidade do professor de educação especial que superintende na sua execução.

2 – Na elaboração do programa educativo participam os técnicos responsáveis pela sua execução.

Artigo 18.° Encarregados de educação
1 – A avaliação do aluno tendente à aplicação de qualquer medida do regime educativo especial carece da anuência expressa do encarregado da educação.

2 – Os encarregados de educação devem ser convocados para participar na elaboração e na revisão do plano educativo individual e do programa educativo.

Artigo 19.° Revisão
1 – O plano educativo individual pode ser revisto sempre que o aluno mude de estabelecimento de ensino ou área escolar ou quando seja formulado pedido fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela sua execução.

2 – O programa educativo dos alunos que transitem para outro estabelecimento de ensino no decurso do ano escolar poderá ser revisto quando se verifique a sua inexequibilidade ou mediante pedido fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela sua execução.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores o plano educativo individual ou programa educativo deve ser submetido à aprovação do órgão de administração e gestão da escola no prazo de 30 dias.

Artigo 20.° Certificado
Para efeitos de formação profissional e emprego o aluno cujo programa educativo se traduza num currículo alternativo obtém, no termo da sua escolaridade, um certificado que especifique as competências alcançadas.

Artigo 21.° Educação pré-escolar e ensino básico mediatizado
Por portaria do Ministro da Educação serão fixadas as normas técnicas de execução necessárias à aplicação das medidas fixadas neste diploma à educação pré-escolar e ao ensino básico mediatizado.

Artigo 22.° Regime de transição
1 – Nos estabelecimentos de ensino ou áreas escolares em que não tenham sido criados os serviços de psicologia e orientação, o plano educativo individual é elaborado por uma equipa de avaliação, designada para o efeito pelo órgão de administração e gestão da escola.

2 – A equipa referida no número anterior tem a seguinte composição:
a) Um representante do órgão de administração e gestão da escola;
b) O professor do aluno ou o director de turma;
c) O professor de educação especial;
d) Um psicólogo, quando possível;
e) Um elemento da equipa de saúde escolar.

3 – A equipa de avaliação é coordenada pelo órgão de administração e gestão da escola ou seu representante, que promove as respectivas reuniões.

4 – Até à plena aplicação do modelo de direcção, administração e gestão instituído pelo Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, as competências atribuídas pelo presente diploma ao órgão de administração e gestão da escola são exercidas, nos estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico, pelo órgão com competência pedagógica.

Artigo 23.° Condições de aplicação
As condições e os procedimentos necessários à aplicação das medidas previstas no n.° 2 do artigo 2.° são estabelecidos por despacho do Ministro da Educação, que determinará ainda as condições de reordenamento e de reafectação dos meios humanos, materiais e institucionais existentes no sistema educativo, visando atingir a máxima eficácia social e pedagógica na prossecução das medidas constantes do presente diploma