quinta-feira, 15 de maio de 2008

Lei n.º 21/2008 de 12 de Maio (alterações ao Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei
n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados
a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico
e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-
-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A educação especial tem por objectivos a inclusão
educativa e social, o acesso e o sucesso educativo,
a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a
promoção da igualdade de oportunidades, a preparação
para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada
preparação para a vida pós -escolar ou profissional.

Artigo 4.º

6 — A educação especial organiza -se segundo modelos
diversificados de integração em ambientes de
escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização
de ambientes o menos restritivos possível, desde que
dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação
ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades
educativas especiais.
7 — Nos casos em que a aplicação das medidas previstas
nos artigos anteriores se revele comprovadamente
insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do
aluno, podem os intervenientes no processo de referenciação
e de avaliação constantes do presente diploma,
propor a frequência de uma instituição de educação
especial.
8 — Os pais ou encarregados de educação podem
solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra
inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
9 — As condições de acesso e de frequência dos
alunos com necessidades educativas especiais em instituições
do ensino particular de educação especial ou
cooperativas e associações de ensino especial, sem fins
lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder,
são definidos por portaria.
10 — As condições de funcionamento e financiamento
das instituições de educação especial são definidas
por portaria.
Artigo 6.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Do relatório técnico -pedagógico constam os resultados
decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes
instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação,
tendo por referência a Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização
Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do
programa educativo individual.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a
referenciação com a aprovação do programa educativo
individual pelo conselho pedagógico da escola ou do
agrupamento escolar.
6 — Quando o presidente do conselho executivo
decida pela não homologação do programa educativo
individual, deve exarar despacho justificativo da decisão,
devendo reenviá -lo à entidade que o tenha elaborado,
com o fim de obter uma melhor justificação ou
enquadramento.

Artigo 23.º

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Docentes de LGP;

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Docentes de LGP;


11 — Os agrupamentos de escolas que integram os
jardins -de -infância de referência para a educação bilingue
de crianças surdas devem articular as respostas
educativas com os serviços de intervenção precoce no
apoio e informação de escolhas e opções das suas famílias
e na disponibilização de recursos técnicos especializados,
nomeadamente de docentes de LGP, bem
como da frequência precoce de jardim -de -infância no
grupo de crianças surdas.


16 — Sempre que se verifique a inexistência de docente
competente em LGP, com habilitação profissional
para o exercício da docência no pré -escolar ou no 1.º ciclo
do ensino básico, deve ser garantida a colocação de
docente surdo responsável pela área curricular de LGP,
a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.


19 — Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento
da língua gestual portuguesa como primeira
língua dos alunos surdos.

22 — Aos docentes com habilitação profissional para
o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP
compete:

Artigo 28.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A docência da área curricular ou da disciplina
de LGP pode ser exercida, num período de transição até
à formação de docentes com habilitação própria para
a docência de LGP, por profissionais com habilitação
suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional
de formação de formadores de LGP ministrado
pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação
de Surdos do Porto.

Artigo 30.º
[…]
As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições
de ensino especial devem desenvolver parcerias entre
si e com outras instituições, designadamente centros
de recursos especializados, visando os seguintes fins:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) A transição para a vida pós -escolar;

Artigo 32.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
O capítulo VI do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais
e transitórias».
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
São aditados ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
os artigos 4.º -A e 31.º -A:
«Artigo 4.º -A
Instituições de educação especial
1 — As instituições de educação especial têm por
missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades
educativas especiais que requeiram intervenções
especializadas e diferenciadas que se traduzam em
adequações significativas do seu processo de educação
ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não
passíveis de concretizar, com a correcta integração,
noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou
para as quais se revele comprovadamente insuficiente
esta integração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2521
2 — As instituições de educação especial devem ter
como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem,
o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração
na vida activa, numa perspectiva de promoção
do maior desenvolvimento possível, de acordo com as
limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas
aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.
3 — As instituições de educação especial podem ser
públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente
instituições particulares de solidariedade social, em
especial as associações de educação especial e as cooperativas
de educação especial, e os estabelecimentos
de ensino particular de educação especial.
4 — O Estado reconhece o papel de relevo na educação
das crianças e jovens com necessidades educativas
especiais das instituições referidas no número
anterior.
Artigo 31.º -A
Avaliação da utilização da Classificação Internacional
da Funcionalidade, Incapacidade
e Saúde, da Organização Mundial de Saúde
1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado
um relatório individualizado que incida sobre a melhoria
dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial
biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com
recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
2 — O relatório referido no número anterior deve
avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo
sido avaliados por referência à Classificação Internacional
da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização
Mundial de Saúde, não foram encaminhados
para as respostas no âmbito da educação especial.
3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao
abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avaliação
global sobre a pertinência e utilidade da Classificação
Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito
da avaliação das necessidades educativas especiais de
crianças e jovens.»
Artigo 4.º
Repristinação de normas
É repristinado o disposto nas normas referidas nas
alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 3/2008,
de 7 de Janeiro.
Aprovada em 7 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 23 de Abril de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de Abril de 2008.
O Primeiro Ministro. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa