O presente
despacho normativo regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos
adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico
e as medidas de promoção do sucesso escolar - dre.pt/pdf2sdip/2012/10/208000000/3537635378.pdf
domingo, 10 de fevereiro de 2013
Despacho Normativo 24-A/2012 de 6 de Dezembro - Novo
Despacho Normativo 24-A/2012 de 6 de Dezembro -
Decreto-lei 3/2008 com as alterações da Lei 21/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 3/2008
de 7 de Janeiro
Constitui desígnio do XVII Governo Constitucional
promover a igualdade de oportunidades, valorizar a educação
e promover a melhoria da qualidade do ensino. Um aspecto determinante dessa
qualidade é a promoção de uma escola democrática e inclusiva, orientada para o
sucesso educativo de todas as crianças e jovens. Nessa medida importa planear
um sistema de educação flexível, pautado por uma política global integrada, que
permita responder à diversidade de características e necessidades de todos os
alunos que implicam a inclusão das crianças e jovens com necessidades educativas
especiais no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso educativo
de todos os alunos. Nos últimos anos, principalmente após a Declaração de
Salamanca (1994), tem vindo a afirmar -se a noção de escola inclusiva, capaz de
acolher e reter, no seu seio, grupos de crianças e jovens tradicionalmente
excluídos.
Esta noção, dada a sua dimensão eminentemente social, tem
merecido o apoio generalizado de profissionais, da comunidade científica e de
pais.
A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo que
por esta se entende a garantia de igualdade, quer no acesso quer nos
resultados.
No quadro da equidade educativa, o sistema e as práticas educativas
devem assegurar a gestão da diversidade da qual decorrem diferentes tipos de
estratégias que permitam responder às necessidades educativas dos alunos. Deste
modo, a escola inclusiva pressupõe individualização e personalização das
estratégias educativas, enquanto método de prossecução do objectivo de promover
competências universais que permitam a autonomia e o acesso à condução plena da
cidadania por parte de todos.
Todos os alunos têm necessidades educativas, trabalhadas no
quadro da gestão da diversidade acima referida. Existem casos, porém, em que as
necessidades se revestem de contornos muito específicos, exigindo a activação
de apoios especializados.
Os apoios especializados visam responder às necessidades educativas
especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da
participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais
e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas
ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do
relacionamento interpessoal e da participação social e dando lugar à
mobilização de serviços especializados para promover o potencial de
funcionamento biopsicossocial.
Os apoios especializados podem implicar a adaptação de estratégias,
recursos, conteúdos, processos, procedimentos e instrumentos, bem como a
utilização de tecnologias de apoio. Portanto, não se trata só de medidas para
os alunos, mas também de medidas de mudança no contexto escolar.
Entre os alunos com deficiências e incapacidades alguns necessitam
de acções positivas que exigem diferentes graus de intensidade e de especialização.
À medida que aumenta a necessidade de uma maior especialização do apoio
personalizado, decresce o número de crianças e jovens que dele necessitam, do
que decorre que apenas uma reduzida percentagem necessita de apoios
personalizados altamente especializados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei
n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos, enquadramento e
princípios orientadores
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — O presente decreto -lei define os apoios especializados a
prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores
público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a
adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos
com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou
vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de
carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da
comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento
interpessoal e da participação social.
2 — A
educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e
o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção
da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para uma adequada preparação para a vida pós -escolar ou profissional.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
1 — A educação especial prossegue, em permanência,os
princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação e do
combate à exclusão social, da igualdadede oportunidades no acesso e sucesso
educativo, da participação dos pais e da confidencialidade da informação.
2 — Nos termos do disposto no número anterior, as
escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de
ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, directa
ou indirectamente financiados pelo Ministério da Educação (ME), não podem
rejeitar a
matrícula ou a inscrição de qualquer criança ou jovem com
base na incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifestem.
3 — As crianças e jovens com necessidades educativas especiais
de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos
termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim -de -infância ou a escola
nos mesmos termos das restantes crianças.
4 — As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais
de carácter permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à
oferta de respostas educativas adequadas.
5 — Toda a informação resultante da intervenção técnica e
educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, em especial os relativos
à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao tratamento
automatizado, conexão, transmissão, utilização e protecção de dados pessoais,
sendo garantida a sua confidencialidade.
6 — Estão vinculados ao dever do sigilo os membros da
comunidade educativa que tenham acesso à informação referida no número
anterior.
Artigo 3.º
Participação dos pais e
encarregados de educação
1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o
dever de participar activamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei,
em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho,
acedendo, para tal, a toda a informação constante do processo educativo.
2 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de
educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear
as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas
especiais diagnosticadas.
3 — Quando os pais ou encarregados de educação não concordem
com as medidas educativas propostas pela escola, podem recorrer, mediante
documento escrito, no qual fundamentam a sua posição, aos serviços competentes do
ME.
Artigo 4.º
Organização
1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as
adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo
e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades
educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a
assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade
escolar em geral.
2 — Para garantir as adequações de carácter organizativo e
de funcionamento referidas no número anterior, são criadas por despacho
ministerial:
a) Escolas de referência para a educação bilingue de alunos
surdos;
b) Escolas de referência para a educação de alunos cegos e
com baixa visão.
3 — Para apoiar a adequação do processo de ensino e de
aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas
específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e
com multideficiência, designadamente através da criação de:
a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos
com perturbações do espectro do autismo;
b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos
com multideficiência e surdocegueira congénita.
4 — As respostas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são propostas por deliberação do
conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, quando numa escola ou grupos
de escolas limítrofes, o número de alunos o justificar e quando a natureza das
respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais, justifiquem
a sua concentração.
5 — As unidades referidas no n.º 3 são criadas por despacho do
director regional de educação competente.
6 —
A educação especial organiza -se segundo modelos diversificados de integração
em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes
o menos restritivos possível, desde que dessa integração não resulte qualquer
tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas
especiais.
7 —
Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se
revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno,
podem os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação constantes
do presente diploma, propor a frequência de uma instituição de
educaçãoespecial.
8 —
Os pais ou encarregados de educação pode solicitar a mudança de escola onde o
aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
9 —
As condições de acesso e de frequência dos
alunos
com necessidades educativas especiais em instituições do ensino particular de
educação especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos,
bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por portaria.
10 —
As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação
especial são definidas por portaria.
Artigo 4.º -A
Instituições de educação especial
1 —
As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças
e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas
e diferenciadas que se traduzam em adequações significativas do seu processo de
educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar,
com a correcta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para
as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
2 —
As instituições de educação especial devem ter
como
objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da
escolaridade obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de
promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou
incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões
e capacidades.
3 —
As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares ou
cooperativas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social,
em especial as associações de educação especial e as cooperativas de educação especial,
e os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.
4 —
O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e jovens com
necessidades educativas especiais das instituições referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Procedimentos de referenciação e
avaliação
Artigo 5.º
Processo de referenciação
1 — A educação especial pressupõe a referenciação das
crianças e jovens que eventualmente dela necessitem,
a qual deve ocorrer o mais precocemente possível, detectando
os factores de risco associados às limitações ou incapacidades.
2 — A referenciação efectua -se por iniciativa dos pais ou
encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou
de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que
tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais.
3 — A referenciação é feita aos órgãos de administração e
gestão das escolas ou agrupamentos de escolas da área da residência, mediante o
preenchimento de um documento onde se explicitam as razões que levaram a
referenciar a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante
para o processo de avaliação.
Artigo 6.º
Processo de avaliação
1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo
anterior, compete ao conselho executivo desencadear os procedimentos seguintes:
a) Solicitar ao departamento de educação especial e
ao serviço de psicologia um relatório técnico –pedagógico conjunto,
com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas,
nos casos em que tal se justifique, as razões que determinam as necessidades educativas
especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições de saúde,
doença ou incapacidade;
b) Solicitar ao departamento de educação especial a
determinação dos apoios especializados, das adequações do
processo de ensino e de aprendizagem de que o aluno deva beneficiar e das
tecnologias de apoio;
c) Assegurar a participação activa dos pais ou encarregados de
educação, assim como a sua anuência;
d) Homologar o relatório técnico -pedagógico e determinar as
suas implicações;
e) Nos casos em que se considere não se estar perante uma
situação de necessidades educativas que justifiquem a intervenção dos serviços da
educação especial, solicitar ao departamento de educação especial e aos
serviços de psicologia o encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados
pela escola que melhor se adeqúem à sua situação específica.
2 — Para a elaboração do relatório a que se refere a
alíneaa) do número anterior pode o conselho executivo, quando tal
se justifique, recorrer aos centros de saúde, a centros de recursos especializados,
às escolas ou unidades referidas nos n.os2 e 3 do artigo 4.º
3 — Do
relatório técnico -pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação,
obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação,
tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade
e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa
educativo individual.
4 — O relatório técnico-pedagógico a que se referem os
números anteriores é parte integrante do processo individual do aluno.
5 — A
avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do
programa educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do agrupamento
escolar.
6 —
Quando o presidente do conselho executivo
decida
pela não homologação do programa educativo individual, deve exarar despacho
justificativo da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado, com
o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.
Artigo 7.º
Serviço docente nos processos de
referenciação e de avaliação
1 — O serviço docente no âmbito dos processos de
referenciação e de avaliação assume carácter prioritário, devendo
concluir -se no mais curto período de tempo, dando preferência à sua execução sobre
toda a actividade docente e não docente, à excepção da lectiva.
2 — O serviço de referenciação e de avaliação é de
aceitação obrigatória e quando realizado por um docente é sempre
integrado na componente não lectiva do seu horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Programa educativo individual e
plano individual
de transição
Artigo 8.º
Programa educativo individual
1 — O programa educativo individual é o documento que fixa e
fundamenta as respostas educativas e respectivas formas de avaliação.
2 — O programa educativo individual documenta as necessidades
educativas especiais da criança ou jovem, baseadas na observação e avaliação de
sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos
participantes no processo.
3 — O programa educativo individual integra o processo individual
do aluno.
Artigo 9.º
Modelo do programa educativo
individual
1 — O modelo do programa educativo individual é
aprovado por deliberação do conselho pedagógico e inclui os
dados do processo individual do aluno, nomeadamente identificação, história
escolar e pessoal relevante, conclusões do relatório de avaliação e as
adequações no processo de ensino e de aprendizagem a realizar, com indicação das
metas, das estratégias, recursos humanos e materiais e formas de avaliação.
2 — O modelo do programa educativo individual integra os
indicadores de funcionalidade, bem como os factores ambientais que funcionam
como facilitadores ou como barreiras à actividade e participação do aluno na
vida escolar, obtidos por referência à Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos que permitam identificar o
perfil concreto de funcionalidade.
3 — Do modelo de programa educativo individual devem constar,
de entre outros, obrigatoriamente:
a) A identificação do aluno;
b) O resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes;
c) A caracterização dos indicadores de funcionalidade e do
nível de aquisições e dificuldades do aluno;
d) Os factores ambientais que funcionam como facilitadoresou
como barreiras à participação e à aprendizagem;
e) Definição das medidas educativas a implementar;
f) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e específicos
a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar;
g) Nível de participação do aluno nas actividades educativas da
escola;
h) Distribuição horária das diferentes actividades previstas;
i) Identificação dos técnicos responsáveis;
j) Definição do processo de avaliação da implementação
do programa educativo individual;
l) A data e assinatura dos participantes na sua elaboração e
dos responsáveis pelas respostas educativas a aplicar.
Artigo 10.º
Elaboração do programa educativo
individual
1 — Na educação pré -escolar e no 1.º ciclo do ensinobásico,
o programa educativo individual é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo
docente do grupo ou turma, pelo docente de educação especial, pelos
encarregados deeducação e sempre que se considere necessário, pelos serviços referidos
na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, sendo submetido à aprovação
do conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.
2 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário
e em todas as modalidades não sujeitas a monodocência, o programa educativo
individual é elaboradopelo director de turma, pelo docente de educação
especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere necessário
pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, sendo submetido à
aprovação do conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.
3 — No caso dos alunos surdos com ensino bilingue deve também
participar na elaboração do programa educativo individual um docente surdo de
LGP.
Artigo 11.º
Coordenação do programa educativo
individual
1 — O coordenador do programa educativo individual é o
educador de infância, o professor do 1.º ciclo ou o director de turma, a quem
esteja atribuído o grupo ou a turma que o aluno integra.
2 — A aplicação do programa educativo individual carece de
autorização expressa do encarregado de educação, excepto nas situações
previstas no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 12.º
Prazos de aplicação do programa
educativo individual
1 — A elaboração do programa educativo individual deve
decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação dos alunos com necessidades
educativas especiais de carácter permanente.
2 — O programa educativo individual constituiu o único documento
válido para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente e
constituição de turmas, não sendo permitida a aplicação de qualquer adequação
no processo de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
Artigo 13.º
Acompanhamento do programa
educativo individual
1 — O programa educativo individual deve ser revisto a
qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada nível de educação e
ensino e no fim de cada ciclo do ensino básico.
2 — A avaliação da implementação das medidas educativas deve
assumir carácter de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos
momentos de avaliação sumativa interna da escola.
3 — Dos resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das
medidas estabelecidas no programa educativo individual, deve ser elaborado um
relatório circunstanciado no final do ano lectivo.
4 — O relatório referido no número anterior é elaborado, conjuntamente
pelo educador de infância, professor do 1.º ciclo ou director de turma, pelo
docente de educação especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que acompanham
o desenvolvimento do processo educativo do aluno e aprovado pelo conselho
pedagógico e pelo encarregado de educação.
5 — O relatório explicita a existência da necessidade de o
aluno continuar a beneficiar de adequações no processo de ensino e de aprendizagem,
propõe as alterações necessárias ao programa educativo individual e constitui
parte integrante do processo individual do aluno.
6 — O relatório referido nos números anteriores, ao qual é
anexo o programa educativo individual, é obrigatoriamente comunicado ao
estabelecimento que receba o aluno, para prosseguimento de estudos ou em
resultado de processo de transferência.
Artigo 14.º
Plano individual de transição
1 — Sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais
de carácter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e
competências definidas no currículo deve a escola complementar o programa
educativo individual com um plano individual de transição destinado a promover
a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de
uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa
instituição de carácter ocupacional.
2 — A concretização do número anterior, designadamente a
implementação do plano individual de transição, inicia -se três anos antes da
idade limite de escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior.
3 — No sentido de preparar a transição do jovem para a vida
pós-escolar, o plano individual de transição deve promover a capacitação e a aquisição
de competências sociais necessárias à inserção familiar e comunitária.
4 — O plano individual de transição deve ser datado e
assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, bem como
pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio
aluno.
Artigo 15.º
Certificação
1 — Os instrumentos de certificação da escolaridade devem
adequar -se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso
escolar com programa educativo individual.
2 — Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados
de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de
aprendizagem que tenham sido aplicadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas
de emissão e os formulários a utilizar são as mesmas que estejam legalmente
fixadas para o sistema de ensino.
CAPÍTULO IV
Medidas educativas
Artigo 16.º
Adequação do processo de ensino e
de aprendizagem
1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra
medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos
alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
2 — Constituem medidas educativas referidas no número anterior:
a) Apoio pedagógico personalizado;
b) Adequações curriculares individuais;
c) Adequações no processo de matrícula;
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo específico individual;
f) Tecnologias de apoio.
3 — As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas
cumulativamente, com excepção das alíneas b) e e), não cumuláveis entre si.
4 — As medidas educativas referidas no n.º 2 pressupõem o
planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos
alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que
integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o
projecto educativo de escola.
5 — O projecto educativo da escola deve
conter:
a) As metas e estratégias que a escola
se propõe realizarcom vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais
de carácter permanente;
b) A identificação das respostas específicas diferenciadas a
disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa visão, com perturbações do
espectro do autismo e com multideficiência.
Artigo 17.º
Apoio pedagógico personalizado
1 — Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por apoio
pedagógico personalizado:
a) O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma aos
níveis da organização, do espaço e das actividades;
b) O estímulo e reforço das competências e aptidões
envolvidas na aprendizagem;
c) A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados
no seio do grupo ou da turma;
d) O reforço e desenvolvimento de competências específicas.
2 — O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado pelo educador de infância, pelo
professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de educação ou de ensino
do aluno.
3 — O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, consoante a gravidade da situação dos
alunos e a especificidade das competências a desenvolver, pelo educador de
infância, professor da turma ou da disciplina, ou pelo docente de educação
especial.
Artigo 18.º
Adequações curriculares
individuais
1 — Entende -se por adequações curriculares individuais aquelas
que, mediante o parecer do conselho de docentes ou conselho de turma, conforme
o nível de educação e ensino, se considere que têm como padrão o currículo comum,
no caso da educação pré -escolar as que respeitem as orientações curriculares,
no ensino básico as que não põem em causa a aquisição das competências
terminais de ciclo e, no ensino secundário, as que não põem em causa as
competências essenciais das disciplinas.
2 — As adequações curriculares podem consistir na
introdução de áreas curriculares específicas que não façam parte
da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em braille, orientação
e mobilidade; treino de visão e a actividade motora adaptada, entre outras.
3 — A adequação do currículo dos alunos surdos com ensino
bilingue consiste na introdução de áreas curriculares específicas para a primeira
língua (L1), segunda língua (L2) e terceira língua (L3):
a) A língua gestual portuguesa (L1), do pré -escolar ao ensino
secundário;
b) O português segunda língua (L2) do pré -escolar ao ensino
secundário;
c) A introdução de uma língua estrangeira escrita (L3)do 3.º
ciclo do ensino básico ao ensino secundário.
4 — As adequações curriculares podem consistir igualmente na
introdução de objectivos e conteúdos intermédios em função das competências
terminais do ciclo ou de específicas dos alunos.
5 — As adequações curriculares individuais podem
traduzir -se na dispensa das actividades que se revelem de
difícil execução em função da incapacidade do aluno, só sendo aplicáveis quando
se verifique que o recurso a tecnologias de apoio não é suficiente para
colmatar as necessidades educativas resultantes da incapacidade.
Artigo 19.º
Adequações no processo de
matrícula
1 — As crianças e jovens com necessidades educativas especiais
de carácter permanente gozam de condições especiais de matrícula, podendo nos
termos do presente decreto-lei, frequentar o jardim -de -infância ou a escola, independentemente
da sua área de residência.
2 — As crianças com necessidades educativas especiais de
carácter permanente podem, em situações excepcionais devidamente fundamentadas,
beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória,
por um ano, não renovável.
3 — A matrícula por disciplinas pode efectuar -se nos 2.º e
3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade
do regime educativo comum.
4 — As crianças e jovens surdos têm direito ao ensino bilingue,
devendo ser dada prioridade à sua matrícula nas escolas de referência a que se
refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º independentemente da sua área de
residência.
5 — As crianças e jovens cegos ou com baixa visão
podem matricular -se e frequentar escolas da rede de escolas
de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão a que se refere
a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, independentemente da sua área de
residência.
6 — As crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo
podem matricular -se e frequentar escolas com unidades de ensino estruturado a
que se refere alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º independentemente da sua área de
residência.
7 — As crianças e jovens com multideficiência e com
surdocegueira podem matricular-se e frequentar escolas com unidades
especializadas a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, independentemente da sua área de residência.
Artigo 20.º
Adequações no processo de
avaliação
1 — As adequações quanto aos termos a seguir para a avaliação
dos progressos das aprendizagens podem consistir, nomeadamente, na alteração do
tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação, bem como das condições
de avaliação, no que respeita, entre outros aspectos, às formas e meios de
comunicação e à periodicidade, duração e local da mesma.
2 — Os alunos com currículos específicos individuais não
estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação
característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios
específicos de avaliação definidos no respectivo programa educativo individual.
Artigo 21.º
Currículo específico individual
1 — Entende-se por currículo específico individual,
no âmbito da educação especial, aquele que, mediante o
parecer do conselho de docentes ou conselho de turma, substitui as competências
definidas para cada nível de educação e ensino.
2 — O currículo específico individual pressupõe alterações significativas
no currículo comum, podendo as mesmas traduzir-se na introdução, substituição e
ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade
da criança ou do jovem.
3 — O currículo específico individual inclui conteúdos conducentes
à autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de
actividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e
à organização do processo de transição para a vida pós -escolar.
4 — Compete ao conselho executivo e ao respectivo departamento
de educação especial orientar e assegurar o desenvolvimento dos referidos
currículos.
Artigo 22.º
Tecnologias de apoio
Entende -se por tecnologias de apoio os dispositivos
facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade e
a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impacte permitir o desempenho de
actividades e a participação nos domínios da aprendizagem e da vida
profissional e social.
CAPÍTULO V
Modalidades específicas de
educação
Artigo 23.º
Educação bilingue de alunos surdos
1 — A educação das crianças e jovens surdos deve ser feita
em ambientes bilingues que possibilitem o domínio da LGP, o domínio do português
escrito e, eventualmente, falado, competindo à escola contribuir para o
crescimento linguístico dos alunos surdos, para a adequação do processo de
acesso ao currículo e para a inclusão escolar e social.
2 — A concentração dos alunos surdos, inseridos numa comunidade
linguística de referência e num grupo de socialização constituído por adultos,
crianças e jovens de diversas idades que utilizam a LGP, promove condições adequadas
ao desenvolvimento desta língua e possibilita o desenvolvimento do ensino e da
aprendizagem em grupos ou turmas de alunos surdos, iniciando -se este processo
nas primeiras idades e concluindo -se no ensino secundário.
3 — As escolas de referência para a educação bilingue de
alunos surdos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º constituem uma resposta educativa
especializada desenvolvida, em agrupamentos de escolas ou escolas secundárias
que concentram estes alunos numa escola, em grupos ou turmas de alunos surdos.
4 — As escolas de referência para a educação de ensino bilingue
de alunos surdos têm como objectivo principal aplicar metodologias e
estratégias de intervenção interdisciplinares, adequadas a alunos surdos.
5 — As escolas de referência para a educação bilingue de
alunos surdos integram:
a) Docentes com formação especializada em educação especial,
na área da surdez, competentes em LGP (docentes surdos e ouvintes dos vários
níveis de educação e ensino), com formação e experiência no ensino bilingue de
alunos surdos;
b) Docentes de LGP;
c) Intérpretes de LGP;
d) Terapeutas da fala.
6 — Para os alunos surdos, o processo de avaliação,
referido no artigo 6.º, deve ser desenvolvido por equipas a
constituir no agrupamento de escolas ou nas escolas secundárias para a educação
bilingue destes alunos.
7 — As equipas referidas no número anterior devem ser constituídas
pelos seguintes elementos:
a) Docente que lecciona grupo ou turma de alunos surdos do
nível de educação e ensino da criança ou jovem;
b) Docente de educação especial especializado na área da
surdez;
c) Docentes de LGP;
d) Terapeutas da fala;
e) Outros profissionais ou serviços da escola ou da
comunidade.
8 — Deve ser dada prioridade à matrícula de alunos
surdos, nas escolas de referência para a educação bilingue de
alunos surdos.
9 — A organização da resposta educativa deve ser determinada
pelo nível de educação e ensino, ano de escolaridade, idade dos alunos e nível
de proficiência linguística.
10 — As respostas educativas devem ser flexíveis, assumindo carácter
individual e dinâmico, e pressupõem uma avaliação sistemática do processo de
ensino e de aprendizagem do aluno surdo, bem como o envolvimento e a
participação da família.
11 —
Os agrupamentos de escolas que integram os
jardins
-de -infância de referência para a educação bilingue de crianças surdas devem
articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio
e informação de escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de recursos
técnicos especializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem como da
frequência precoce de jardim -de -infância no grupo de crianças surdas.
12 — As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos de
idade, devem frequentar a educação pré -escolar, sempre em
grupos de crianças surdas, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua,
sem prejuízo da participação do seu grupo com grupos de crianças ouvintes em
actividades desenvolvidas na comunidade escolar.
13 — Os alunos dos ensino básico e secundário realizam o seu
percurso escolar em turmas de alunos surdos, de forma a desenvolverem a LGP
como primeira língua e aceder ao currículo nesta língua, sem prejuízo da sua
participação com as turmas de alunos ouvintes em actividades desenvolvidas na
comunidade escolar.
14 — A docência dos grupos ou turmas de alunos surdos é
assegurada por docentes surdos ou ouvintes com habilitação profissional para
leccionar aqueles níveis de educação e ensino, competentes em LGP e com
formação e experiência no ensino bilingue de alunos surdos.
15 — Na educação pré -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico
deve ser desenvolvido um trabalho de co-responsabilização e parceria entre
docentes surdos e ouvintes de forma a garantir aos alunos surdos a aprendizagem
e o desenvolvimento da LGP como primeira língua, e da língua portuguesa, como
segunda língua.
16 —
Sempre que se verifique a inexistência de docente competente em LGP, com
habilitação profissionalpara o exercício da docência no pré -escolar ou no 1.º
ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo
responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos
alunos surdos.
17 — Não se verificando a existência de docentes competentes
em LGP nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, as aulas
leccionadas por docentes ouvintes são traduzidas por um intérprete de LGP.
18 — Ao intérprete de LGP compete fazer a tradução da língua
portuguesa oral para a língua gestual portuguesa e da língua gestual portuguesa
para a língua oral das actividades que na escola envolvam a comunicação entre
surdos e ouvintes, bem como a tradução das aulas leccionadas por docentes,
reuniões, acções e projectos resultantes da
dinâmica da comunidade educativa.
19 —
Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa
como primeira língua dos alunos surdos.
20 — Os docentes ouvintes asseguram o desenvolvimento da
língua portuguesa como segunda língua dos alunos surdos.
21 — Aos docentes de educação especial com formação na área
da surdez, colocados nas escolas de referência para a educação bilingue de
alunos surdos, compete:
a) Leccionar turmas de alunos surdos, atendendo à sua habilitação
profissional para a docência e à sua competência em LGP;
b) Apoiar os alunos surdos na antecipação e reforço das aprendizagens,
no domínio da leitura/escrita;
c) Elaborar e adaptar materiais para os alunos que deles necessitem;
d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos
alunos surdos.
22 —
Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou
da disciplina de LGP compete:
a) Leccionar os programas LGP como primeira língua dos alunos
surdos;
b) Desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de
ensino e de aprendizagem da LGP;
c) Definir, preparar e elaborar meios e suportes didácticos de
apoio ao ensino/aprendizagem da LGP;
d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos
alunos surdos;
e) Desenvolver actividades, no âmbito da comunidade educativa
em que se insere, visando a interacção de surdos e ouvintes e promovendo a
divulgação da LGP junto da comunidade ouvinte;
f) Ensinar a LGP como segunda língua a alunos ou
outros elementos da comunidade educativa em que está
inserido, difundir os valores e a cultura da comunidade surda
contribuindo para a integração social da pessoa surda.
23 — As escolas de referência para a educação bilingue de
alunos surdos devem estar apetrechadas com equipamentos essenciais às
necessidades específicas da população
surda.
24 — Consideram-se equipamentos essenciais ao nível da
escola e da sala de aula os seguintes: computadores com câmaras, programas para
tratamento de imagem e filmes, impressora e scanner; televisor
e vídeo, câmara e máquinas fotográficas digitais, retroprojector, projector
multimédia, quadro interactivo, sinalizadores luminosos de todos os sinais
sonoros, telefone com serviço de mensagens curtas (sms), sistema de vídeo
-conferência, softwareeducativo, dicionários e livros de apoio ao ensino do
português escrito, materiais multimédia de apoio ao ensino e aprendizagem em
LGP, ao desenvolvimento da LGP e sobre a cultura da comunidade surda, disponibilizados
em diferentes formatos; material e equipamentos específicos para a intervenção em
terapêutica da fala.
25 — Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas e
escolas secundárias:
a) Assegurar o desenvolvimento da LGP como primeira língua
dos alunos surdos;
b) Assegurar o desenvolvimento da língua portuguesa escrita
como segunda língua dos alunos surdos;
c) Assegurar às crianças e jovens surdos, os apoios ao nível
da terapia da fala do apoio pedagógico e do reforço das aprendizagens, dos
equipamentos e materiais específicos bem como de outros apoios que devam
beneficiar;
d) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diferentes
níveis de educação e de ensino;
e) Organizar e apoiar os processos de transição para a vida
pós -escolar;
f) Criar espaços de reflexão e partilha de conhecimentos e
experiências numa perspectiva transdisciplinar de desenvolvimento de trabalho
cooperativo entre profissionais com diferentes formações que desempenham as
suas funções com os alunos surdos;
g) Programar e desenvolver acções de formação em
LGP para a comunidade escolar e para os familiares dos alunos
surdos;
h) Colaborar e desenvolver com as associações de pais e com
as associações de surdos acções de diferentes âmbitos, visando a interacção
entre a comunidade surda e a comunidade ouvinte.
26 — Compete ao conselho executivo do agrupamento de escolas
ou da escola secundária garantir, organizar,acompanhar e orientar o
funcionamento e o desenvolvimentoda resposta educativa adequada à inclusão dos alunos
surdos.
Artigo 24.º
Educação de alunos cegos e com
baixa visão
1 — As escolas de referência para a educação de alunos cegos
e com baixa visão concentram as crianças e jovens de um ou mais concelhos, em
função da sua localização e rede de transportes existentes.
2 — As escolas de referência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º constitui uma resposta educativa especializada
desenvolvida em agrupamentos de escolas ou escolas secundárias que concentrem
alunos cegos e com baixa visão.
3 — Constituem objectivos das escolas de referência para a
educação de alunos cegos e com baixa visão:
a) Assegurar a observação e avaliação visual e funcional;
b) Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e
escrita do braille bem como das suas diversas grafias e domínios
de aplicação;
c) Assegurar a utilização de meios informáticos específicos, entre
outros, leitores de ecrã, softwarede ampliação de caracteres, linhas braille e impressora
braille;
d) Assegurar o ensino e a aprendizagem da orientação e
mobilidade;
e) Assegurar o treino visual específico;
f) Orientar os alunos nas disciplinas em que as limitações visuais
ocasionem dificuldades particulares, designadamente a educação visual, educação
física, técnicas laboratoriais, matemática, química, línguas estrangeiras e
tecnologias de comunicação e informação;
g) Assegurar o acompanhamento psicológico e a orientação vocacional;
h) Assegurar o treino de actividades de vida diária e a promoção
de competências sociais;
i) Assegurar a formação e aconselhamento aos professores, pais,
encarregados de educação e outros membros da comunidade educativa.
4 — As escolas de referência para a educação de alunos cegos
e com baixa visão integram docentes com formação especializada em educação
especial no domínio da visão e outros profissionais com competências para o
ensino de braille e de orientação e mobilidade.
5 — As escolas de referência para a educação de alunos cegos
e com baixa visão devem estar apetrechadas com equipamentos informáticos e
didácticos adequados às necessidades da população a que se destinam.
6 — Consideram-se materiais didácticos adequados osseguintes:
material em caracteres ampliados, em braille; em formato digital, em áudio e
materiais em relevo.
7 — Consideram-se equipamentos informáticos adequados, os
seguintes: computadores equipados com leitor de ecrã com voz em português e
linha braille, impressora braille, impressora laser para preparação de
documentos e concepção de relevos; scanner;
máquina para produção de relevos,
máquinas braille; cubarítmos; calculadoras electrónicas; lupas de mão; lupa TV;
softwarede ampliação de caracteres; softwarede transcrição de texto em braille; gravadores adequados aos
formatos áudio actuais e suportes digitais de acesso à Internet.
8 — Compete ao conselho executivo do agrupamento de escolas
e escolas secundárias organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o
desenvolvimento da resposta educativa adequada à inclusão dos alunos cegos e
com baixa visão.
Artigo 25.º
Unidades de ensino estruturado
para a educação de alunos
com perturbações do espectro do
autismo
1 — As unidades de ensino estruturado para a educação de
alunos com perturbações do espectro do autismo constituem uma resposta educativa
especializada desenvolvida em escolas ou agrupamentos de escolas que concentrem
grupos de alunos que manifestem perturbações enquadráveis nesta problemática.
2 — A organização da resposta educativa para alunos com
perturbações do espectro do autismo deve ser determinada pelo grau de severidade,
nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social, nível de ensino e
pela idade dos alunos.
3 — Constituem objectivos das unidades de ensino
estruturado:
a) Promover a participação dos alunos com perturbações do
espectro do autismo nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular
junto dos pares da turma a que pertencem;
b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino
estruturado o qual consiste na aplicação de um conjunto de
princípios e estratégias que, com base em informação visual, promovam a organização
do espaço, do tempo, dos materiais e das actividades;
c) Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares
que, com base no modelo de ensino estruturado, facilitem os processos de
aprendizagem, de autonomia e de adaptação ao contexto escolar;
d) Proceder às adequações curriculares necessárias;
e) Organizar o processo de transição para a vida pós-escolar;
f) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter
individual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante do processo de
ensino e de aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e participação da
família.
4 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de
ensino estruturado concentram alunos de um ou mais concelhos, em função da sua
localização e rede de transportes existentes.
5 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de
ensino estruturado integram docentes com formação especializada em educação
especial.
6 — Às escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de
ensino estruturado compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do modelo de ensino estruturado;
b) Organizar formação específica sobre as perturbações do
espectro do autismo e o modelo de ensino estruturado;
c) Adequar os recursos às necessidades das crianças e jovens;
d) Assegurar os apoios necessários ao nível de terapia da fala,
ou outros que se venham a considerar essenciais;
e) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de
diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho
transdisciplinar e cooperativo entre vários profissionais;
f) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diversos
níveis de educação e de ensino;
g) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens para
a vida pós-escolar;
h) Colaborar com as associações de pais e com as associações vocacionadas
para a educação e apoio a crianças e jovens com perturbações do espectro do
autismo;
i) Planear e participar, em colaboração com as associações relevantes
da comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a jovens com
perturbações do espectro do autismo, visando a inclusão social dos seus alunos.
7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades
de ensino estruturado devem ser apetrechados com mobiliário e equipamento
essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do
espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais
que se considerem necessárias face ao modelo de ensino a implementar.
8 — Compete ao conselho executivo da escola ou agrupamento de
escolas organizar, acompanhar e orientar o funcionamento da unidade de ensino
estruturado.
Artigo 26.º
Unidades de apoio especializado
para a educação de alunos
com multideficiência e
surdocegueira congénita
1 — As unidades de apoio especializado para a educação de
alunos com multideficiência e surdocegueiracongénita constituem uma resposta
educativa especializada desenvolvida em escolas ou agrupamentos de escolas que
concentrem grupos de alunos que manifestem essas problemáticas.
2 — A organização da resposta educativa deve ser determinada
pelo tipo de dificuldade manifestada, pelo nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico
e social e pela idade dos alunos.
3 — Constituem objectivos das unidades de apoio
especializado:
a) Promover a participação dos alunos com multideficiência e
surdocegueira nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular junto
dos pares da turma a que pertencem;
b) Aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares
visando o desenvolvimento e a integração social e escolar dos alunos;
c) Assegurar a criação de ambientes estruturados,
securizantese significativos para os alunos;
d) Proceder às adequações curriculares necessárias;
e) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter
individual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante do processo de
ensino e de aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e participação da
família;
f) Assegurar os apoios específicos ao nível das terapias, da
psicologia e da orientação e mobilidade aos alunos que deles possam necessitar;
g) Organizar o processo de transição para a vida pós-escolar.
4 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades especializadas
concentram alunos de um ou mais concelhos, em função da sua localização e rede
de transportes existentes.
5 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades especializadas
integram docentes com formação especializada em educação especial.
6 — Às escolas ou agrupamentos de escolas com unidades especializadas
compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento das metodologias de apoio;
b) Adequar os recursos às necessidades dos alunos;
c) Promover a participação social dos alunos com
multideficiência e surdocegueira congénita;
d) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de
diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho
transdisciplinar e cooperativo entre os vários profissionais;
e) Organizar e apoiar os processos de transição entre
osdiversos níveis de educação e de ensino;
f) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens para
a vida pós -escolar;
g) Planear e participar, em colaboração com as associações da
comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a crianças e jovens
com multideficiência e surdocegueira congénita, visando a integração social dos
seus alunos.
7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde
funcionem unidades de apoio especializado devem ser apetrechados
com os equipamentos essenciais às necessidades específicas dos alunos com
multideficiência ou surdocegueira e introduzir as modificações nos espaços e mobiliário
que se mostrem necessárias face às metodologias e técnicas a implementar.
8 — Compete ao conselho executivo da escola ou agrupamento de
escolas organizar acompanhar e orientar o desenvolvimento da unidade
especializada.
Artigo 27.º
Intervenção precoce na infância
1 — No âmbito da intervenção precoce na infância são criados
agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes.
2 — Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas de
referência:
a) Assegurar a articulação com os serviços de saúde e da
segurança social;
b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços no âmbito
da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social;
c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços de
intervenção precoce na infância.
CAPÍTULO VI
Disposições
finais e
transitórias
Artigo 28.º
Serviço docente
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as áreas
curriculares específicas definidas no n.º 2 do artigo 18.º, os conteúdos
mencionados no n.º 3 do mesmo artigo e os conteúdos curriculares referidos no
n.º 3 do artigo 21.º são leccionadas por docentes de educação especial.
2 — Os quadros dos agrupamentos de escolas devem, nos termos
aplicáveis ao restante pessoal docente, ser dotados dos necessários lugares.
3 — A
docência da área curricular ou da disciplina
de LGP
pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes com
habilitação própria para
a
docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente: formadores surdos
de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrado pela
Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto.
4 — A competência em LGP dos docentes surdos e
ouvintes deve ser certificada pelas entidades reconhecidas pela
comunidade linguística surda com competência para o exercício da certificação e
da formação em LGP que são, à data da publicação deste decreto -lei, a
Associação Portuguesa de Surdos e a Associação de Surdos do Porto.
5 — O apoio à utilização de materiais didácticos adaptados e
tecnologias de apoio é da responsabilidade do docente de educação especial.
Artigo 29.º
Serviço não docente
1 — As actividades de serviço não docente, no âmbito da
educação especial, nomeadamente de terapia da fala, terapia ocupacional,
avaliação e acompanhamento psicológico, treino da visão e intérpretes de LGP
são desempenhadas por técnicos com formação profissional adequada.
2 — Quando o agrupamento não disponha nos seus
quadros dos recursos humanos necessários à execução de tarefas
incluídas no disposto no número anterior pode o mesmo recorrer à aquisição
desses serviços, nos termos legal e regulamentarmente fixados.
Artigo 30.º
Cooperação e parceria
As
escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem
desenvolver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente
centros de recursos especializados, visando os seguintes fins:
a) A referenciação e avaliação das crianças e jovens
com necessidades educativas especiais de carácter
permanente;
b) A execução de actividades de enriquecimento curricular, designadamente
a realização de programas específicos de actividades físicas e a prática de
desporto adaptado;
c) A execução de respostas educativas de educação especial,entre
outras, ensino do braille, do treino visual, da orientação e mobilidade e
terapias;
d) O desenvolvimento de estratégias de educação que se
considerem adequadas para satisfazer necessidades educativas dos alunos;
e) O desenvolvimento de acções de apoio à família;
f) A transição para a vida pós
-escolar;
g) A integração em programas de formação profissional;
h) Preparação para integração em centros de emprego apoiado;
i) Preparação para integração em centros de actividades ocupacionais;
j) Outras acções que se mostrem necessárias para
desenvolvimento da educação especial, designadamente as previstas no n.º 1 do
artigo 29.º
Artigo 31.º
Não cumprimento do princípio da
não discriminação
O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
implica:
a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início
de procedimento disciplinar;
b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a
retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento,
qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central
e regional e seus organismos e serviços
dependentes.
Artigo 31.º -A
Avaliação da utilização da Classificação Internacional
da Funcionalidade, Incapacidade
e Saúde, da Organização Mundial de Saúde
1 —
No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado
que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do
potencial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com recurso à
Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da
Organização Mundial de Saúde.
2 —
O relatório referido no número anterior deve
avaliar
igualmente os progressos dos alunos que, tendo sido avaliados por referência à
Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da
Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhados para as respostas no
âmbito da educação especial.
3 —
Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.os1 e
2, deve ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da
Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da
Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades
educativas especiais de crianças e jovens.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
b) O artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro;
c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
d) O artigo 6.º da
Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro; (Repristinação
de normas)
e) O artigo 6.º da
Portaria n.º 1103/97, de 3 de Novembro; (Repristinação
de normas)
f) Os n.os51
e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001, de 22 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 166, de 19 de Julho de 2001;
g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
h) O despacho n.º 7520/98, de 6 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro
de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL
CAVACO
SILVA.
Referendado em 11 de Dezembro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José
Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Subscrever:
Mensagens (Atom)