domingo, 18 de novembro de 2007

Aspectos Históricos e Legislativos das N.E.E.

Actualmente concebe-se a educação de crianças e jovens com NEE e a sua plena integração e participação na sociedade como um direito, adquirido à partida, sendo da responsabilidade do Estado e da Sociedade em geral criar e garantir condições facilitadoras para que esse direito se cumpra na sua total integridade (UNESCO, 1994).
-No entanto, ao longo da história da Humanidade não se tem equacionado da mesma forma a problemática da deficiência. Segundo a proposta dos peritos da OCDE (1984) podemos considerar três fases ao nível da organização dos recursos para crianças e jovens com deficiência em Portugal:
-Segunda metade do séc. XIX, quando as primeiras instituições para cegos e surdos - asilos - foram criadas, geralmente de iniciativa privada, com fundos próprios e com muito pouco financiamento por parte do Estado. Tinham um carácter segregador e assistencial, com o objectivo claro de proporcionar o isolamento dos seus utentes em relação à sociedade em geral;

-Já no Século XX, nos anos sessenta, e caracteriza-se por uma forte intervenção de natureza pública, liderada pelo Estado, através do Ministério dos Assuntos Sociais. Este período caracterizou-se pela criação de Centros de Educação Especial; dá-se uma grande explosão na criação de estruturas de ensino especial por tipo de deficiência, como forma alternativa de ensino para aqueles que não aprendiam nas escolas regulares. A Educação Especial é então vista como um sistema paralelo à Educação regular/ normaL;
-Início nos anos 70, foi predominantemente liderada pelo Ministério da Educação, que vai criar as Divisões de Ensino Especial do Ensino Básico e Secundário, abrindo, assim, caminho para a Integração Escolar, chamando a si a responsabilidade de garantirem, também às crianças com deficiência, um processo educativo adaptado às suas necessidades individuais, vinculando o princípio de que todos devem receber uma educação no "meio menos restritivo possível", a fim de lhes garantir o máximo de normalização.

-Como marcos decisivos, neste movimento de ideias e na integração da Educação Especial no sistema geral de ensino, Portugal, tal como outros países, é influenciado pelo surgimento em 1975 nos EUA da legislação Public Law 94-142 e, em 1978, do Warnock Report, no Reino Unido.

domingo, 9 de setembro de 2007

Despacho Normativo n.º 50/2005 de 20 de Outubro

O Despacho Normativo n.º 50/2005 de 20 de Outubro surge como estratégia de combate ao insucesso escolar. O referido documento pressupõe cinco modalidades de apoio na sala de aula, nomeadamente:
- Pedagogia Diferenciada;
- Programas de Tutoria;
- Programas de Compensação;
- Aulas de Recuperação
- Programas de Ensino de Língua Portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros.
Assim sendo, a retenção é uma situação a adoptar em última instância, depois de esgotado o recurso a actividades de recuperação dos alunos.
Para isso, são criados três tipos de planos de apoio aos alunos. São eles:
- Planos de Recuperação;
- Planos de Acompanhamento;
- Planos de Desenvolvimento .
Apesar de algumas medidas não serem inovadoras (pedagogia diferenciada e aulas de apoio) regista-se que a intenção é bastante válida, uma vez, que são estratégias que visam o sucesso escolar. No entanto, a realidade não é condizente com a intenção, uma vez, que na prática acabam por não se verificar, como iremos demonstrar ao longo do trabalho.

domingo, 17 de junho de 2007

Despacho nº 173/ME/91 de 23 de Outubro

O Dec.-Lei 319/91, de 23-8, consagra um conjunto de medidas destinadas a alunos com necessidades educativas especiais, prevendo o diploma que as condições e os procedimentos necessários à sua aplicação sejam regulamentados por despacho do Ministro da Educação.
Assim:
Nos termos do n.° 3 do art. 6.° e do art. 23.º do Dec.-Lei 319/91, de 23-8, determino:
1 - As medidas constantes do regime educativo especial aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais, optando-se pelas medidas mais integradoras e menos restritivas, de forma que as condições de frequência se aproximem das existentes no regime educativo comum.
2 - As medidas são de aplicação individualizada, podendo o mesmo aluno beneficiar de uma ou mais medidas em simultâneo.
3 - A aplicação das medidas obedece aos procedimentos previstos nos números seguintes.
4 - Compete ao professor do 1.° ciclo do ensino básico identificar os alunos com necessidades educativas especiais e dar conhecimento ao coordenador de núcleo. O coordenador promove a reunião do núcleo em que participa o professor de educação especial para análise da situação do aluno identificado.
5 - Nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário compete a qualquer docente identificar o aluno com necessidades educativas especiais e dar conhecimento ao director de turma. O director de turma promove a reunião do respectivo conselho em que participa o professor de educação especial para análise da situação do aluno identificado.
6 - As conclusões das reuniões referidas nos n.ºs 4 e 5 dão lugar a propostas, que são remetidas no prazo de oito dias ao órgão de administração e gestão da escola.
7 - Nos casos em que a avaliação não exija especialização de métodos e instrumentos ou cuja solução não implique segregação significativa do aluno, o órgão de administração e gestão da escola decide no prazo de oito dias a contar da data da recepção da proposta referida no número anterior.
8 - Não havendo a decisão a que se refere o n.° 7, é efectuado, no decurso daquele prazo, o pedido de análise das situações previstas no n.° 2 do art. 14.° do Dec.-Lei 319/91, de 23-8.
9 - Os serviços de psicologia e orientação elaboram o plano educativo individual, submetendo-o no prazo de 30 dias à decisão do órgão de administração e gestão da escola.
10 - Quando da elaboração do plano educativo individual deva constar um programa educativo, compete ao professor de educação especial assegurar que aquele seja elaborado no prazo solicitado pelo coordenador dos serviços de psicologia e orientação.
11 - O órgão de administração e gestão da escola aprecia a proposta remetida pelos serviços de psicologia e orientação e decide no prazo de oito dias da aplicação das medidas do regime educativo especial.
12 - O plano educativo individual e o programa educativo são homologados no prazo previsto no número anterior.
13 - O plano educativo individual dos alunos abrangidos por qualquer das medidas do regime educativo especial que ingressem ou transitem para outro estabelecimento de ensino é apreciado pelo órgão de administração e gestão que o confirma ou solicita parecer aos serviços de psicologia e orientação no prazo de oito dias.
14 - O parecer a que se refere o número anterior respeita a tramitação prevista no presente diploma.
15 - Os alunos que tenham beneficiado de programas de educação especial durante a frequência da educação pré-escolar devem efectuar a matrícula no 1.° ciclo do ensino básico acompanhada do plano educativo individual.
16 - No plano educativo individual, a que se refere o n.° 15, os elementos constantes do art. 15.° do Dec.-Lei 319/91, de 23-8, obedecem as adaptações técnicas necessárias à sua aplicação na educação pré-
escolar.
17 - O documento referido no número anterior e substituído, quando não tenha sido elaborado ou não se encontre disponível, por um relatório detalhado, elaborado pelo docente de educação especial, em que conste os elementos relevantes para a integração escolar.
18 - Os alunos abrangidos por programas de educação especial, ainda que não tenham frequentado a educação pré-escolar, ao efectuar a matrícula devem juntar relatório em que constem os elementos relevantes para a integração escolar, que é apreciado nos termos e prazos previstos.
19 - O encarregado de educação das crianças com necessidades educativas especiais resultantes de um atraso médio ou grave a nível do desenvolvimento global podem requerer, até 31 de Maio, que a matrícula no 1.° ano do 1.° ciclo do ensino básico se efectue no ano seguinte ao previsto na lei da escolaridade obrigatória.
20 - O requerimento é dirigido ao director regional de Educação e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração de frequência e de aceitação de inscrição no ano lectivo seguinte, emitida por director de jardim-de-infância;
b) Programa de educação especial;
c) Relatório de avaliação psico-pedagógica elaborado por serviços especializados ou especialista da área de educação credenciados pela direcção regional de educação.
21 - A requerimento fundamentado, subscrito pelo encarregado de educação e dirigido ao director regional de Educação, pode ser autorizada a matrícula das crianças que completem os cinco anos de idade antes do início do ano escolar.
22 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com relatório de avaliação psico-pedagógica, elaborado por serviços especializados ou especialista da área de educação credenciados pela direcção regional de educação, no qual se conclua pela existência de precocidade excepcional, a nível do desenvolvimento global, e que justifique ser adequada a medida solicitada.
23 - O requerimento será deferido sempre que existam vagas sobrantes após a aplicação do disposto na Port. 18/91, de 9-1.
24 - Nas escolas em que não está em aplicação o regime instituído pelo Dec.-Lei 172/91, de 10-5, o disposto no n.° 4 do presente despacho é assegurado pelo director da escola.
3-10-91.-O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro,
Transcrito de Multileis - não dispensa a versão original do DR

Deficiência Física ou Sensorial - Legislação relativa à educação

Ensino Básico e Secundário:

Decreto Requlamentar n.º 14/81 de 7 ABR- estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial;

Decreto- Lei n.º 46/86 de 14 OUT - Lei de Bases do Sistema Educativo;

Decreto- Lei n.º 319/91 de 23 AGO- estabelece o regime educativo especial aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais;

Despacho 173/ME/91 de 23 OUT- regulamenta as condições e procedimentos necessários à aplicação de medidas consagradas no Decreto- Lei n.º 319/91 de 23 de AGO

Despacho 105/97 de 1 JUL- altera o Decreto- Lei n.º 139-A/90 de 28 de ABR, nos artºs 56 e 57 nomeadamente a qualificação do pessoal docente do ensino espacial;

Despacho conjunto 822/98 de 26 NOV- estatuto da carreira dos educadores de infância e professores do ensino básico e secundário que prestam apoio aos alunos com necessidades educativas especiais;

Despacho n.º 7520/98 de 6 MAI- unidades de apoio à educação de crianças e jovens surdos, para funcionar nos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário.


Ensino Superior

Decreto-Lei n.º 189/92 de 3 SET- estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior;

Decreto-Lei n.º 28-B/96 de 4 ABR- estabelece o regime de acesso ao ensino superior;

Portaria n.º 715/2001 de 12 de JUL- aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2001- 2002.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Os estudantes que pretendam candidatar-se através deste contigente requerê-lo-ao no acto de candidatura através de impresso de modelo próprio a fornecer pelo Departamento do Ensino Superior (DESUP).
2. O requerimento deverá ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, nomeadamente:

a) No caso de deficiência auditiva - audiograma recente com indicação da perda de audição no ouvido direito e esquerdo;
b) No caso de deficiência visual - indicação da acuidade visual no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correcção;
c) No caso de deficiência física - atestado médico descrevendo o tipo de deficiência, como foi adquirida, sua evolução e situação presente;
d) Informação detalhada dos serviços oficiais de educação especial sobre o processo educativo do candidato.


OUTRAS INFORMAÇÕES

Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público O Despacho n.º 10.324-D/97 (II Série) de 31 de Outubro aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudante do ensino superior público.

Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Ensino Superior Particular é Cooperativo

O Despacho n.º 11.640-D/97 (II Série) de 24 de Novembro aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudante do ensino superior particular e cooperativo e da Universidade Católica.

quinta-feira, 7 de junho de 2007

PHDA/DHDA/DADH - Hiperactividade, implicações neurológicas

Pensa-se hoje que os sujeitos hiperactivos têm uma deficiência ao nível dos neurotransmissores (dopamina e noradrenalina - substâncias químicas do cérebro que transmitem informações entre as células nervosa – se encontram diminuídas) nas áreas pré-frontais do córtex, fazendo com que a sua actividade seja menor. Esta região é a parte mais evoluída do cérebro e supervisiona as funções executivas: observa, guia, direcciona e/ou inibe o comportamento, organiza, planeja, e faz a manutenção da atenção e do autocontrole.
A disponibilidade dos neurotransmissores nesta zona é significadamente inferior aos sujeitos normais, sabendo-se mesmo que algumas dessas zonas se apresentam subdesenvolvidas e sub-activadas não se conhecendo ainda as razões pelas quais isto acontece. Estudos recentes, utilizando técnicas de neuro-imagem, têm revelado que existe uma menor actividade na parte mais anterior do cérebro (córtex pré-frontal), especialmente no lado direito, e também de certas regiões profundas do cérebro que estão conectadas ao lobo frontal. Sabendo-se então, que as bases neurobiológicas do transtorno assentam em três factores:
- imaturidade cerebral;
- sistemas atencionais anterior e posterior deficitários;
- desequilíbrio no metabolismo de certos neurotransmissores (Lima, 2006).
A actividade cerebral evidencia assim uma actividade diminuída na área pré-frontal do córtex, que é visível ao nível da actividade eléctrica do cérebro, a qual pode ser aumentada através da utilização de estimulantes (Schaughency & Hynd, cit. por Lopes, 2003) e ao nível do fluxo sanguíneo, particularmente no núcleo caudado parte integrante do corpo estriado, que desempenha uma importante função na inibição comportamental e na manutenção da atenção (Lou, Henricksen & Bruhn, cit. por Lopes, 2003). Este abaixamento do fluxo sanguíneo parece ligar-se a uma deficiente produção de dopamina nesta zona, limitando as capacidades de inibição do sujeito. Por outro lado, as conexões do corpo estriado com o sistema límbico, que é responsável pelo controlo das emoções, motivação e memória acarretam, nos sujeitos com DHDA, dificuldades nas funções pelas quais este é responsável. Por isso, é que as drogas estimulantes, que se supõe aumentarem a disponibilidade da dopamina no córtex pré-frontal, revelam uma grande eficácia na redução dos níveis de agitação e desinibição comportamental.

terça-feira, 8 de maio de 2007

Decreto-Lei nº 319/91 de 23 de Agosto - Ensino Especial

Artigo 1.° Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e secundário.

Artigo 2.° Regime educativo especial
1 – O regime educativo especial consiste na adaptação das condições em que se processa o ensino-aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais.

2 – As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:
a) Equipamentos especiais de compensação;
b) Adaptações materiais;
c) Adaptações curriculares;
d) Condições especiais de matrícula;
e) Condições especiais de frequência;
f) Condições especiais de avaliação;
g) Adequação na organização de classes ou turmas;
h) Apoio pedagógico acrescido;
i) Ensino especial.

3 – A aplicação das medidas previstas no número anterior tem em conta o caso concreto, procurando que as condições de frequência dos alunos objecto da sua aplicação se assemelhem às seguidas no regime educativo comum, optando-se pelas medidas mais integradoras e menos restritivas.

Artigo 3.° Equipamentos especiais de compensação
1 – Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.

2 – Considera-se material didáctico especial, entre outros:
a) Livros em Braille ou ampliados;
b) Material audio-visual;
c) Equipamento específico para leitura, escrita e cálculo.

3 – Consideram-se dispositivos de compensação individual ou de grupo, entre outros:
a) Auxiliares ópticos ou acústicos;
b) Equipamento informático adaptado;
c) Máquinas de escrever Braille;
d) Cadeiras de rodas;
e) Próteses.

Artigo 4.° Adaptações materiais
Consideram-se adaptações materiais:
a) Eliminação de barreiras arquitectónicas;
b) Adequação das instalações às exigências da acção educativa;
c) Adaptação de mobiliário.

Artigo 5.° Adaptações curriculares
1 – Consideram-se adaptações curriculares:
a) Redução parcial do currículo;
b) Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da deficiência.

2 – As adaptações curriculares previstas no presente artigo não prejudicam o cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e níveis de ensino frequentados e só são aplicáveis quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente.

Artigo 6.° Condições especiais de matrícula
1 – Compreende-se nas condições especiais de matrícula a faculdade de a efectuar:
a) Na escola adequada, independentemente do local de residência do aluno;
b) Com dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum;
c) Por disciplinas.

2 – A matrícula efectuada ao abrigo da alínea a) do número anterior efectua-se quando as condições de acesso e os recursos de apoio pedagógico existentes facilitem a integração do aluno com necessidades educativas especiais.

3 – A matrícula efectuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 apenas é autorizada aos alunos que, devidamente avaliados e preenchendo condições a regulamentar por despacho do Ministro da Educação, demonstrem um atraso de desenvolvimento global que justifique o ingresso escolar um ano mais tarde do que é obrigatório ou que revelem uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum.

4 – A matrícula efectuada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 pode efectuar-se nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário desde que se assegure a sequencialidade do regime educativo comum.

Artigo 7.° Condições especiais de frequência
Consideram-se condições especiais de frequência as decorrentes do regime de matrícula previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.° Condições especiais de avaliação
Consideram-se condições especiais de avaliação as seguintes alterações ao regime educativo comum:
a) Tipo de prova ou instrumento de avaliação;
b) Forma ou meio de expressão do aluno;
c) Periodicidade;
d) Duração;
e) Local de execução.

Artigo 9.° Adequação na organização de classes ou turmas
1 – O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais não pode ser superior a 20.

2 – As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de dois alunos com necessidades educativas especiais, salvo casos excepcionais adequadamente fundamentados.

3 – O limite previsto no n.º 1 aplica-se apenas aos casos em que, de acordo com o órgão de administração e gestão da escola ou área escolar, as necessidades especiais dos alunos requeiram atenção excepcional do professor.

Artigo 10.° Apoio pedagógico acrescido
O apoio pedagógico acrescido consiste no apoio lectivo suplementar individualizado ou em pequenos grupos e tem carácter temporário.

Artigo 11.° Ensino especial
1 – Considera-se ensino especial o conjunto de procedimentos pedagógicos que permitam o reforço da autonomia individual do aluno com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais e o desenvolvimento pleno do seu projecto educativo próprio, podendo seguir os seguintes tipos de currículos:
a) Currículos escolares próprios;
b) Currículos alternativos.

2 – Os currículos escolares próprios têm como padrão os currículos do regime educativo comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de deficiência.

3 – Os currículos alternativos substituem os currículos do regime educativo comum e destinam-se a proporcionar a aprendizagem de conteúdos específicos.

4 – As medidas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas em acumulação com as estabelecidas no presente artigo.

Artigo 12.° Encaminhamento
Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, devem os serviços de psicologia e orientação em colaboração com os serviços de saúde escolar, propor o encaminhamento apropriado, nomeadamente a frequência de uma instituição de educação especial.

Artigo 13.° Competências
Compete ao órgão de administração e gestão da escola decidir:
a) Aplicar o regime educativo especial, sob proposta conjunta dos professores do ensino regular e de educação especial, ou dos serviços de psicologia e orientação, consoante a complexidade das situações;
b) O encaminhamento a que se refere o artigo anterior.

Artigo 14.° Propostas
1 – As situações menos complexas cuja avaliação não exija especialização de métodos e instrumentos ou cuja solução não implique segregação significativa dos alunos podem dar lugar a propostas subscritas pelos professores do ensino regular e de educação especial, de carácter não formal mas devidamente fundamentadas.

2 – As situações mais complexas são analisadas pelos serviços de psicologia e orientação, em colaboração com os serviços de saúde escolar, e dão lugar a propostas formais, consubstanciadas num plano educativo individual, de acordo com os requisitas do artigo seguinte.

Artigo 15.° Plano educativo individual
1 – Do plano educativo individual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes, designadamente grau de eficácia das medidas menos restritivas anteriormente adoptadas;
c) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;
d) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, se tal for adequado;
e) Medidas do regime educativo especial a aplicar;
f) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas;

g) Data e assinatura dos participantes na sua elaboração.

2 – O recurso à medida prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.° implica que no plano educativo individual conste:
a) A orientação geral sobre as áreas e conteúdos curriculares especiais adequados ao aluno;
b) Os serviços escolares e outros de que o aluno deverá beneficiar.

Artigo 16.° Programa educativo
1 – A aplicação da medida prevista na alínea i) do n.° 2 do artigo 2.° dá lugar à elaboração, por ano escolar, de um programa educativo de que conste obrigatoriamente:
a) O nível de aptidão ou competência do aluno nas áreas ou conteúdos curriculares previstos no plano educativo individual;
b) Os objectivos a atingir;
c) As linhas metodológicas a adoptar;
d) O processo e respectivos critérios de avaliação do aluno;
e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;
f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução;
g) A distribuição horária das actividades previstas no programa educativo;
h) A data do início, conclusão e avaliação do programa educativo;
i) A assinatura dos técnicos que intervieram na sua elaboração.

2 – O programa educativo previsto no número anterior é submetido à aprovação do órgão de administração e gestão da escola.

Artigo 17.° Responsável
1 – A elaboração do programa educativo é da responsabilidade do professor de educação especial que superintende na sua execução.

2 – Na elaboração do programa educativo participam os técnicos responsáveis pela sua execução.

Artigo 18.° Encarregados de educação
1 – A avaliação do aluno tendente à aplicação de qualquer medida do regime educativo especial carece da anuência expressa do encarregado da educação.

2 – Os encarregados de educação devem ser convocados para participar na elaboração e na revisão do plano educativo individual e do programa educativo.

Artigo 19.° Revisão
1 – O plano educativo individual pode ser revisto sempre que o aluno mude de estabelecimento de ensino ou área escolar ou quando seja formulado pedido fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela sua execução.

2 – O programa educativo dos alunos que transitem para outro estabelecimento de ensino no decurso do ano escolar poderá ser revisto quando se verifique a sua inexequibilidade ou mediante pedido fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela sua execução.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores o plano educativo individual ou programa educativo deve ser submetido à aprovação do órgão de administração e gestão da escola no prazo de 30 dias.

Artigo 20.° Certificado
Para efeitos de formação profissional e emprego o aluno cujo programa educativo se traduza num currículo alternativo obtém, no termo da sua escolaridade, um certificado que especifique as competências alcançadas.

Artigo 21.° Educação pré-escolar e ensino básico mediatizado
Por portaria do Ministro da Educação serão fixadas as normas técnicas de execução necessárias à aplicação das medidas fixadas neste diploma à educação pré-escolar e ao ensino básico mediatizado.

Artigo 22.° Regime de transição
1 – Nos estabelecimentos de ensino ou áreas escolares em que não tenham sido criados os serviços de psicologia e orientação, o plano educativo individual é elaborado por uma equipa de avaliação, designada para o efeito pelo órgão de administração e gestão da escola.

2 – A equipa referida no número anterior tem a seguinte composição:
a) Um representante do órgão de administração e gestão da escola;
b) O professor do aluno ou o director de turma;
c) O professor de educação especial;
d) Um psicólogo, quando possível;
e) Um elemento da equipa de saúde escolar.

3 – A equipa de avaliação é coordenada pelo órgão de administração e gestão da escola ou seu representante, que promove as respectivas reuniões.

4 – Até à plena aplicação do modelo de direcção, administração e gestão instituído pelo Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, as competências atribuídas pelo presente diploma ao órgão de administração e gestão da escola são exercidas, nos estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico, pelo órgão com competência pedagógica.

Artigo 23.° Condições de aplicação
As condições e os procedimentos necessários à aplicação das medidas previstas no n.° 2 do artigo 2.° são estabelecidos por despacho do Ministro da Educação, que determinará ainda as condições de reordenamento e de reafectação dos meios humanos, materiais e institucionais existentes no sistema educativo, visando atingir a máxima eficácia social e pedagógica na prossecução das medidas constantes do presente diploma

quarta-feira, 18 de abril de 2007

Bem-Vindos ao D.A.

“É fantasticamente maravilhoso quando alguém
não necessita de esperar pelo momento certo para
melhorar o mundo”
Anne Frank


Gostaria que este blogue funcionasse como um ponto de encontro entre profissionais da educação e pais preocupados com o sucesso/insucesso escolar dos seus filhos. Quinzenalmente colocarei artigos relevantes e direccionados para as dificuldades de aprendizagem e para as necessidades educativas especiais. Todos aqueles que queiram colaborar com artigos ou que tenham dúvidas que gostariam de ver esclarecidas, poderão fazê-lo como se este blogue fosse de qualquer um dos que o visitam.