quinta-feira, 15 de maio de 2008

Lei n.º 21/2008 de 12 de Maio (alterações ao Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei
n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados
a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico
e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-
-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A educação especial tem por objectivos a inclusão
educativa e social, o acesso e o sucesso educativo,
a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a
promoção da igualdade de oportunidades, a preparação
para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada
preparação para a vida pós -escolar ou profissional.

Artigo 4.º

6 — A educação especial organiza -se segundo modelos
diversificados de integração em ambientes de
escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização
de ambientes o menos restritivos possível, desde que
dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação
ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades
educativas especiais.
7 — Nos casos em que a aplicação das medidas previstas
nos artigos anteriores se revele comprovadamente
insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do
aluno, podem os intervenientes no processo de referenciação
e de avaliação constantes do presente diploma,
propor a frequência de uma instituição de educação
especial.
8 — Os pais ou encarregados de educação podem
solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra
inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
9 — As condições de acesso e de frequência dos
alunos com necessidades educativas especiais em instituições
do ensino particular de educação especial ou
cooperativas e associações de ensino especial, sem fins
lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder,
são definidos por portaria.
10 — As condições de funcionamento e financiamento
das instituições de educação especial são definidas
por portaria.
Artigo 6.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Do relatório técnico -pedagógico constam os resultados
decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes
instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação,
tendo por referência a Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização
Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do
programa educativo individual.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a
referenciação com a aprovação do programa educativo
individual pelo conselho pedagógico da escola ou do
agrupamento escolar.
6 — Quando o presidente do conselho executivo
decida pela não homologação do programa educativo
individual, deve exarar despacho justificativo da decisão,
devendo reenviá -lo à entidade que o tenha elaborado,
com o fim de obter uma melhor justificação ou
enquadramento.

Artigo 23.º

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Docentes de LGP;

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Docentes de LGP;


11 — Os agrupamentos de escolas que integram os
jardins -de -infância de referência para a educação bilingue
de crianças surdas devem articular as respostas
educativas com os serviços de intervenção precoce no
apoio e informação de escolhas e opções das suas famílias
e na disponibilização de recursos técnicos especializados,
nomeadamente de docentes de LGP, bem
como da frequência precoce de jardim -de -infância no
grupo de crianças surdas.


16 — Sempre que se verifique a inexistência de docente
competente em LGP, com habilitação profissional
para o exercício da docência no pré -escolar ou no 1.º ciclo
do ensino básico, deve ser garantida a colocação de
docente surdo responsável pela área curricular de LGP,
a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.


19 — Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento
da língua gestual portuguesa como primeira
língua dos alunos surdos.

22 — Aos docentes com habilitação profissional para
o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP
compete:

Artigo 28.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A docência da área curricular ou da disciplina
de LGP pode ser exercida, num período de transição até
à formação de docentes com habilitação própria para
a docência de LGP, por profissionais com habilitação
suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional
de formação de formadores de LGP ministrado
pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação
de Surdos do Porto.

Artigo 30.º
[…]
As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições
de ensino especial devem desenvolver parcerias entre
si e com outras instituições, designadamente centros
de recursos especializados, visando os seguintes fins:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) A transição para a vida pós -escolar;

Artigo 32.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
O capítulo VI do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais
e transitórias».
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
São aditados ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
os artigos 4.º -A e 31.º -A:
«Artigo 4.º -A
Instituições de educação especial
1 — As instituições de educação especial têm por
missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades
educativas especiais que requeiram intervenções
especializadas e diferenciadas que se traduzam em
adequações significativas do seu processo de educação
ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não
passíveis de concretizar, com a correcta integração,
noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou
para as quais se revele comprovadamente insuficiente
esta integração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2521
2 — As instituições de educação especial devem ter
como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem,
o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração
na vida activa, numa perspectiva de promoção
do maior desenvolvimento possível, de acordo com as
limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas
aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.
3 — As instituições de educação especial podem ser
públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente
instituições particulares de solidariedade social, em
especial as associações de educação especial e as cooperativas
de educação especial, e os estabelecimentos
de ensino particular de educação especial.
4 — O Estado reconhece o papel de relevo na educação
das crianças e jovens com necessidades educativas
especiais das instituições referidas no número
anterior.
Artigo 31.º -A
Avaliação da utilização da Classificação Internacional
da Funcionalidade, Incapacidade
e Saúde, da Organização Mundial de Saúde
1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado
um relatório individualizado que incida sobre a melhoria
dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial
biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com
recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
2 — O relatório referido no número anterior deve
avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo
sido avaliados por referência à Classificação Internacional
da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização
Mundial de Saúde, não foram encaminhados
para as respostas no âmbito da educação especial.
3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao
abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avaliação
global sobre a pertinência e utilidade da Classificação
Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito
da avaliação das necessidades educativas especiais de
crianças e jovens.»
Artigo 4.º
Repristinação de normas
É repristinado o disposto nas normas referidas nas
alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 3/2008,
de 7 de Janeiro.
Aprovada em 7 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 23 de Abril de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de Abril de 2008.
O Primeiro Ministro. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

5 comentários:

Férias e voos baratos disse...

Ola! Estive a ver o seu blogue, e só queria dizer que gostei muito, muito interessante.

Aprendizagem sem Limites disse...

Agradeço a amabilidade do comentário do Psicólogo Bruno Pereira Gomes. É sempre agradável receber algum tipo de feedback. Devo também dizer que já visitei o seu blogue e o seu é de facto excelente. Os meus parabéns.

Teste Sniqper disse...

Pedindo antecipadas desculpas pela “invasão” e alguma usurpação de espaço, gostaríamos de deixar o convite para uma visita a este Espaço que irá agitar as águas da Passividade Portuguesa...

Gleide Guimarães Alentejo disse...

Sou mãe de uma menina de 10 anos que apresenta sinais de dislexia, ela estuda em uma escola do município do RJ e tenho dificuldades em convencer a escola de que ela necessita de um atendimento mais específico.Como devo fazer para começar um acompanhamento na clínica do Dr Cabral? Sou Gleide Guimarães Alentejo, estudante de História da Universidade Gama Filho e bolsista de um projeto de pesquisa (LTM) na Fiocruz.

Suzuki disse...

Penso que a Gleide se encontra no Brasil, correto? Esta lei é portuguesa. Contudo, se a menina tem dislexia, é óbvio que precisa de um acompanhamento individualizado e especializado.